Câmara oficializa Brasão da cidade (1978)


A se cumprirem realmente os termos do projeto de lei n.º 82 (alterado pela Lei Municipal 5.248 de 1998), apresentado na Câmara Municipal de São José dos Campos, instituindo a restauração do brasão de armas do município, esse símbolo passará a ser de uso obrigatório do prefeito municipal, dos vereadores e dos suplentes de vereança (estes quando no exercício do cargo titular), na forma de distintivo que deverá ser ostentado com ornamento da lapela.

O PROJETO

De autoria do vereador José Luiz Carvalho de Almeida, o projeto traça normas gerais sobre os termos técnicos do brasão e a obrigatoriedade do seu uso em placas e impressos de uso oficial pela Prefeitura e Câmaras Municipais. Os termos gerais do projeto são estes:

Art. 1° – Fica restaurado o brasão de armas do Município de São José dos Campos, como símbolo oficial do seu povo, da sua terra e da sua gente.

Art. 2° – O brasão de armas de São José dos Campos, de autoria de Afonso de Taunay e José Wasth Rodrigues, aprovado pela lei municipal no 180, de 23 de setembro de 1926, passa a ter as características adiante descritas:

1 – Escudo português, cortado, e partido o campo do chefe em dois quartéis e encimado pela coroa mural;

a – Primeiro quartel: em campo de ouro, quatro cabeças, de sua cor, de índios Guaianases, afrontados e acantonados ladeando o brasão do venerável José de Anchieta, como símbolos da fundação do povoado de São José no século XVI;

b – Segundo quartel: em campo de sinople (verde) um lírio e uma haste cruzados, de prata, e uma faixa ondeante, também de prata, simbolizando o Rio Paraíba, constituindo as “armas falantes” do Município;

c – No campo inferior, metade do escudo, de goles (vermelho), uma panóplia bandeirante: arcabus, espada, machado e bandeira, tudo de sua cor, recordando a entrada dos desbravadores em terras de São José no século XVI;

II – Suportes: dois tenentes do terço miliciano criado para o Norte de São Paulo, pelo Morgado de Mateus, então governador da Província, e dois ramos de café frutificados, tudo ao natural, como ornamento exterior, sobre os quais se assenta o escudo;

III – Coroa mural: em ouro, com cinco torreões, visíveis, tendo sobre a porta principal, aclarada, o brasão do Morgado de Mateus;

IV – Listão: em prata, e letras de goles (vermelho) a divisa “AURA TERRAQUE GENEROSA” – generosos são meus ares e a minha terra.

Art. 2° – O brasão de armas de São José dos Campos deverá figurar no centro das placas dos edifícios da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das repartições e escolas municipais, bem como nos papéis e envelopes de correspondência oficial da Prefeitura, da Câmara, das repartições e das escolas municipais.

Art. 3° – Fica adotado o brasão de armas de São José dos Campos como “distintivo de lapela” para uso pessoal do prefeito municipal. do presidente da Câmara, dos vereadores e suplentes, quando em exercício do mandato, trazendo na base a inscrição do cargo ou investidura.

Art. 4° – Fica o prefeito municipal autorizado a mandar confeccionar as placas e os distintivos de que tratam os artigos 2o e 3o desta lei. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei no 19, de 26 de agosto de 1948.


Fonte: Jornal Valeparaibano, 1978

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