O primeiro passo da Rádio Clube (1940)

E nessa aventura pela história joseense, encontro um documento singular referente ao desenvolvimento dos primeiros passos da Rádio Clube de São José dos Campos, 6 anos antes de sua inauguração em 1946, documento este redigido pelo jornalista, escritor e advogado Altino Bondesan (1916-2001), como uma evolução do serviço de alto-falante que já vinha sendo realizado no município anos antes.
Wagner Ribeiro

Rádio Clube de São José dos Campos S.A.

São José dos Campos pode e deve ter a sua estação rádio-transmissora. Estância de repouso e cura, vem conhecendo ultimamente um notável surto de progresso, sendo, atualmente, pela renda de sua Prefeitura, a 14a cidade paulista.

As rádio-emissoras são um índice de progresso, e São José merece, pelo grau de seu adiantamento, possuir a sua P.R.

Os atuais esforços do governo, no sentido de reerguer o Vale do Paraíba, colocam a cidade de São José dos Campos num plano destacado, como a futura líder de toda a chamada zona Norte. Aqui será o grande entreposto do caminho do Mar. Toda a zona sul de Minas, que em breve estará a nós ligada por ótima rodovia, e as cidades adjacentes se comunicarão com o exterior pelo porto de São Sebastião, via São José dos Campos.

A crescente vinda de doentes para a cidade, também terá um influxo decisivo no seu progresso, uma vez que vão sendo erguidos novos sanatórios e tornados mais eficientes, dias a dia, os meios de combate ao terrível mal de Koch. Além disso São José precisa e deve de fato passar a ser uma cidade de veraneio, pela excelência de seu clima, beleza de suas paisagens, e o conforto que, no correr dos anos, conseguindo, para oferecer aos que demandem a cidade em busca de repouso não motivado por moléstia contagiosa.

Uma estação rádio-emissora será poderoso instrumento de propaganda da Estância, e um ótimo meio de se mostrar a todo o país as verdadeiras condições da cidade, tão mal conhecida e até caluniada lá fora.

Comercialmente falando, São José dos Campos tem capacidade para manter uma estação de rádio. O seu comércio bastante desenvolvido, a sua industria, e especialmente os estabelecimentos hospitalares e pensões sanatoriais, terão todo o interesse em fazer a sua propaganda através das ondas hertzianas, e isso constituirá uma fonte de renda suficiente para a manutenção da estação.

Temos ainda a considerar que todas as firmas importantes de São Paulo e Rio anunciam habitualmente nas estações do interior, e terão toda conveniência em fazer igualmente a sua propaganda numa zona como o Vale do Paraíba, que conta apenas com uma rádio emissora, nos limites de São Paulo e Rio, na cidade de Cruzeiro.

Do ponto de vista artístico, São José de há muito que devia ter a sua estação. Em três anos de existência, a Radio Propaganda local conheceu momentos de grande adiantamento artístico, rivalizando mesmo com as estações de broadcasting cariocas e paulistanas. Podíamos citar aqui vários nomes joseenses, que triumfaram nas emissoras do Rio e São Paulo, como Loredano Prandini, Walter e Bem, Brinquinho e Brioso, Nina, Niceas Macedo, esta detentora de treze prêmios em concursos de calouros. Possuímos ainda elementos de valor e prática do microfone, como Tininho, Mario, Baptista, Santinho, Bimbo, Francisco Medeiros, Zelito, Furquim, Zé Negrinho, Nassib, e muitos outros.

Há ainda a considerar que muitos artistas das broadcastings frequentaram o microfone da P L.1, e não se negariam a fazê-lo numa emissora. Esses elementos, em visita a esta cidade, por terem aqui amigos ou parentes em tratamento, são incluídos entre os primeiros do rádio brasileiro. Citaremos Tullio de Lemos, o maior baixo profundo da América do Sul, Alvarenga e Ranchinho, Jorge Murad, Isaura Garcia, Praguassu, e outros.

Esse o lado artístico.

A ideia de uma emissora é antiga entre nós. Dela cuidou com a maior carinho esse moço entusiasta e competente que se chama Paulo Lebrão. Contudo, resvalou com grandes dificuldades, no Rio, dificuldades essas que hoje não mais existem. Para conseguir a concessão federal basta unicamente a organização legal de uma sociedade, com personalidade jurídica e capital não inferior a 50 contos. Feito o requerimento, e sendo ele deferido, junto ao próprio despacho do requerimento vem as instruções do governo sobre os quesitos a ser preenchidos. Desses quesitos juntamos cópia anexa. Preenchidos esse quesitos, aliás invariáveis, dá o governo um prazo de dois anos para a inauguração da emissora. Logo, não se empata nenhum capital antes de obtida à concessão federal, o que nos animou a reerguer a ideia de uma emissora para São José dos Campos.

Com tais facilidades só não teremos uma emissora se não quisermos.

Resta que todos os joseenses nos deem seu apoio, subscrevendo as ações do Rádio Clube de São José dos Campos. S.A., para a consecução do capital mínimo de 50 contos. Uma vez denegada pelo governo a nossa petição, ninguém tera prejuízos caso se realize este possível fracasso, porquanto a sociedade imediatamente será dissolvida, e cada qual reentrará na posse de sua quota, uma vez que o capital se conservara intacto e são mínimas as despesas de registro da sociedade, regularização dos livros e requerimento ao governo.

São José pode e deve ter a sua estação rádio-transmissora. É com esse lema que iniciamos hoje a campanha em prol do Rádio Clube de São José dos Campos, hoje, um sonho; amanha, uma esplêndida realidade.

São José dos Campos, 20 de Janeiro de 1940
Altino Bondesan

ESTATUTO
Capítulo I

Denominação, sede, duração e objeto da Sociedade.

Art.1 – Sob a denominação de RÁDIO CLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS S.A. fica constituída uma sociedade anônima, que se regerá por estes Estatutos e, nos casos omissos, pela legislação em vigor a ela aplicável, notadamente pelo Decreto Federal N. 21.111, de 1o de Março de 1932 e respectiva regulamentação sobre o serviço de rádio difusão no território nacional.

Art.2 – A sociedade terá a sua sede e foro na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, podendo criar agências ou filiais onde lhe convier, e dentro do território brasileiro.

Art.3 – O prazo de sua duração será de 10 (DEZ) anos, prorogável a juízo da assembleia geral, mediante aprovação do governo.

Art.4 – A sociedade se constitui para estabelecer o serviço de rádio difusão por meio de uma ou mais estações rádio-transmissoras, devendo a primeira ser instalada nesta cidade de São José dos Campos, e tendo por fim primordial, a disseminação de assuntos educacionais, de cultura artística, científicos e de propaganda comercial.

1 – Tendo sua sede e foro na cidade de São José dos Campos, visará a Rádio Clube de São José dos Campos, em íntima cooperação com os poderes municipais:

a)- Promover uma intensa propaganda da Estância Hidro Mineral e Climatérica de São José dos Campos, com o fito de tornar conhecidas de todo o país, as vantagens que a mesma oferece como cidade climática, para o tratamento e cura da tuberculose.
b)- Irradiar com a máxima assiduidade, textos, palestras e conferências que esclareçam a população em geral, e particularmente os enfermos, sobre os meios mais eficazes de profilaxia e combate tuberculose, de conformidade com os mais recentes progressos da ciência.

2 – Dentro de suas finalidades educacionais e artísticas, irradiará gratuitamente, nos limites estabelecidos pela Administração da Sociedade, palestras e conferências sobre assuntos de interesse coletivo. Assuntos de carácter particular, só serão irradiados mediante remuneração, sem exclusividade de pessoas, associações ou grupos, sob inteira responsabilidade dos interessados.

3 – Toda matéria a ser irradiada ficará sujeita á previa censura da Administração, e a esta caberá o direito de rejeitar no todo ou em parte essa matéria, desde que assim julgue conveniente.

Capítulo II

Capital, Fundo de Reserva, Dividendo e Transferência das ações

Art.5 – capital social é de Rs-50:000$000, (cinquenta contos de réis) dividido em 500 ações nominativas, de Rs-100$000 cada uma.

Art.6 – os acionistas que somente poderão ser pessoa físicas de nacionalidade brasileira, realizam, na constituição da sociedade, em prestações iguais e devendo mediar entre uma e outra o prazo de dias, salvo quando de outra forma for exigido pelo governo.

Art.7 – os acionistas têm preferência para a subscrição de novas ações em caso de aumento de capital, ficando, porém ao critério da Assembleia Geral, estabelecer as condições do exercício desta preferência.

Art.8 – capital poderá ser elevado, se assim o exigir o desenvolvimento dos negócios sociais, e isto somente depois de ouvido o Conselho Fiscal e de aprovado pela assembleia geral, especialmente convocada para esse fim e preenchidas as formalidades legais.
Art.9 – lucros líquidos que se verificarem anualmente, serão distribuídos pela diretoria, depois de constituídas as reservas obrigatórias, de conformidade com os preceitos legais na ordem seguinte:

a)- fundo de reserva na porcentagem mínima de … %, destinada a suprir quaisquer deficiências que porventura se verificarem no capital e reservas obrigatórias;
b)- dividendos aos acionistas, que não excederão (valor a definir)
c)- gratificação extraordinária,
d)- percentagem da diretoria,
e)- outros fundos que a diretoria julgar conveniente manter.

Art.10 – As transferência de ações nominativas serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro especial da sociedade, assinado pelos cedentes e pelos cessionários ou seus legítimos procuradores, e também pelos dois diretores, superintendente e gerente, tudo de acordo com as prescrições legais em vigor.

Capítulo III

Administração da Sociedade

Art.11 – A sociedade será administrada por uma diretoria composta de um presidente, um diretor-superintendente e um diretor-gerente, eleitos em escrutínio secreto entre os acionistas e com mandato para dois anos, podendo ser reeleitos.

Único – O mandato da 1a diretoria terminará com a realização de Assembleia Geral ordinária, a ter lugar em 1942.

Art.12 – Cada diretor, antes de entrar em exercício, caucionará a responsabilidade de sua gestão com ações, não podendo levantar a caução antes de aprovadas pela assembleia geral as contas de sua administração.

Art.13 – O Presidente, o Diretor Superintendente e o Diretor Gerente terão uma remuneração fixa mensal, a ser determinada pela assembleia geral ordinária que elege cada diretoria.

Art.14 – Os títulos e cheques de responsabilidades da Sociedade, as escrituras e procurações, serão assinados pelos dois diretores nos cargos de Superintendente e Gerente.

Art.15 – A sociedade se representará em juízo, ativa ou passivamente inclusive em depoimentos pessoais, pelo seu Presidente e Diretor- Superintendente.

Art.16 – Compete à Diretoria:

a)- conhecer e deliberar sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo seu Presidente;
b)- executar e fazer executar os presentes estatutos e as deliberações das assembleias,
c)- propor às assembleias as reformas que julgar necessárias nos presentes Estatutos;
d)-organizar anualmente o balanço, contas e o relatório dos negócios sociais, e oferecê-los à consideração das assembleias gerais, acompanhando-os das informações ou propostas que julgar conveniente;
e)- resolver sobre a aplicação e colocação dos capitais disponíveis da sociedade, efetuando todas as operações relativas a estes atos.

Art.17 – Ao Presidente compete:

a)- convocar e presidir as reuniões da Diretoria, e as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias,
b)- levar ao conhecimento da Diretoria todas as questões que devem ser estudadas e resolvidas pela mesma, aceitando as sugestões dos demais membros da Diretoria.
c)- executar dentro de suas atribuições as deliberações da Diretoria e das assembleias gerais.

Art.18 – Ao Diretor Superintendente compete: substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, ainda que por simples ausência, tendo todas as atribuições conferidas ao presidente quando estiver exercendo aquele cargo.

Compete especialmente aos Diretores Superintendente e Gerente praticar os atos previstos pelo artigo 14., bem como os que estejam atinentes à administração social, agindo de comum acordo.

Art.19 – A substituição de Diretores, quer no caso de vaga como no de licença, será feita até a primeira assembleia geral, por quem a reunião dos diretores em exercício e do Conselho Fiscal escolher.

– Único – compete á assembleia geral decidir sobre a substituição definitiva até a terminação do mandato do diretor substituído.

Art.20 – A Diretoria se reunirá todas as vezes que o Snr. Presidente julgar convenientes.

Capítulo IV

Conselho Fiscal

Art.21 – Conselho Fiscal é composto de três membros, acionistas ou não, que a assembleia geral ordinária elegerá anualmente, juntamente com os três suplentes.

– Único – os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal quando não acionistas, deverão ser pessoas físicas de nacionalidade brasileira.

Art.22 – As atribuições dos conselheiros fiscais serão as que determinem as leis em vigor.

Art.23 – Os suplentes serão substitutos dos efetivos, por ordem de votação, e no caso de igualdade desta, por ordem de idade a começar do mais velho.

Capítulo V

Assembleias Gerais

Art.24 – Os acionistas reunir-se-ão em assembleia geral ordinária uma vez por ano, dentro de três meses de exercício financeiro da sociedade, isto é, 31 de março de cada ano, e sempre que conviér, em assembleia geral extraordinária.

Art.25 – As convocações de assembleias gerais, inclusive da primeira assembleia deverão ser feitas pela imprensa, com a antecedência de oito dias.

Art.26 – Só poderão tomar parte nas assembleias gerais as pessoas que tiverem ações inscritas em seu nome, no livro de registro da sociedade, pelo menos dez dias antes da data em que for convocada a assembleia.

Art.27 – A cada cinco ações corresponderá um voto na assembleia, podendo os acionistas se representar por procurador especial, que seja também acionista e não faça parte da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art.28 – Presidirá as assembleias o Presidente da Sociedade, compondo-se a mesa pelo mesmo presidente e dois secretários por este escolhidos.

Art.29 – Observar-se-á quanto as formalidades de convocações especialmente das assembleias gerais ordinárias, as condições de número de acionistas e outras para a validade das deliberações das assembleias gerais, o que se estatue na legislação das sociedades anônimas.

Art.30 – Compete à assembleia geral ordinária:

a)- discutir, examinar e opinar sobre o balanço, contas e relatórios apresentados pela diretoria;
b)- discutir, examinar e opinar sobre os pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal.
c)- eleger os membros da Diretoria e ratificar a nomeação dos substitutos;
e)- praticar todos os atos que lhe sejam atribuídos pelas leis vigentes.

Capítulo VI

Dissolução e liquidação da Sociedade

Art.31 – No caso de dissolução ou liquidação da sociedade, findo o prazo contratual, ou dentro dele nos casos previstos em lei, a assembleia geral deliberará sobre o modo de liquidação, nomeando um ou mais liquidantes e determinando-lhes os poderes e atribuições de conformidade com as disposições em leis.

Capítulo VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art.32 – O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço ser encerrado em 31 de Dezembro de cada ano, sendo considerado como primeiro exercício financeiro o tempo que decorrer desde a instalação da sociedade até o dia 31 de Dezembro de 1940.

Art.33 – A sociedade ficará sujeita a todas as disposições legais e regulamentares vigentes e futuros concernentes ás operações que constituem o seu objeto.

Art.34 – A primeira Diretoria será constituída pela vontade dos snrs. acionistas que subscrevem os presentes estatutos, pelos snrs:

a)
b)
c)

Art.35 – Pela mesma vontade fica constituído o seguinte Conselho Fiscal seguem-se as assinaturas:
(Espaço dedicado às assinaturas)

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